"Quero imaginar sob que novos traços o despotismo poderia produzir-se no mundo... Depois de ter colhido em suas mãos poderosas cada indivíduo e de moldá-los a seu gosto, o governo estende seus braços sobre toda a sociedade... Não quebra as vontades, mas as amolece, submete e dirige... Raramente força a agir, mas opõe-se sem cessar a que se aja; não destrói, impede que se nasça; não tiraniza, incomoda, oprime, extingue, abestalha e reduz enfim cada nação a não ser mais que um rebanho de animais tímidos, do qual o governo é o pastor. (...)
A imprensa é, por excelência, o instrumento democrático da liberdade." Alexis de Tocqueville
(1805-1859)

"A democracia é a pior forma de governo imaginável, à exceção de todas as outras que foram experimentadas." Winston Churchill.

quinta-feira, 15 de junho de 2017

RECURSO DA REDE AO SUPREMO TEM BASE SÓLIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO DO TSE

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Gilmar desrespeitou a jurisprudência do Supremo
Tem sólida argumentação o pedido encaminhado ao Supremo Tribunal Federal pelo partido Rede Sustentabilidade, de Marina Silva, requerendo liminar para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) promova novo julgamento da chapa Dilma-Temer, desta vez   levando em conta o conteúdo dos depoimentos de executivos da Odebrecht e dos marqueteiros João Santana e Mônica Moura. O pedido foi formulado na Reclamação (RCL) 27377, na qual se alega que o entendimento adotado pelo TSE contraria decisão proferida pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1082.
Na mencionada ADI 1082, julgada em 2014, o tribunal considerou constitucional o artigo 23 da Lei Complementar 64 (Lei das Inelegibilidades) que permite ao tribunal eleitoral formar convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem nos autos, ou com base em fatos públicos e notórios. Detalhe: o ministro Gilmar participou do julgamento, cujo resultado foi por unanimidade.
EFEITO VINCULANTE – Conforme sustentam os advogados da Rede, Rodrigo Brandão e Daniel Carvalho Cardinalli, trata-se de decisão com efeito vinculante para todos os tribunais eleitorais, inclusive o TSE. Salientam que neste julgamento da ADI 1082 ficou entendido que a consideração de provas não alegadas pelas partes é fundamental para a garantia da qualidade e efetividade da função jurisdicional. Isso seria especialmente relevante em processos eleitorais, dada a natureza indisponível dos interesses em jogo, quais sejam, a lisura do processo eleitoral e a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Segundo a petição da Rede, ao afastar  por maioria apertada (quatro votos a três) o uso dos depoimentos da delação premiada, o TSE baseou-se no entendimento de que essas provas extrapolam as questões trazidas na petição inicial das ações lá ajuizadas, e sua apreciação representaria indevida ampliação do objeto da demanda, em violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. O TSE também entendeu que apreciar fatos supervenientes afetaria a “estabilidade político-social dos mandatos”. Mas esses argumentos são derrubados pelo art. 23 da Lei das Inelegibilidades, que foi equivocadamente descumprido por quatro ministros.
PROVA CABAL – Ainda segundo os advogados Rodrigo Brandão e Daniel Carvalho Cardinalli, os depoimentos descartados pelo TSE revelariam “um esquema ilegal de arrecadação de recursos públicos, que foram drenados para as respectivas campanhas eleitorais, de modo a prejudicar a lisura do processo eleitoral e a igualdade entre candidatos”.
O partido pede assim a concessão de liminar para determinar ao TSE a consideração de  provas e fatos colhidos pelos depoimentos dos executivos da Odebrecht. Subsidiariamente, quer a suspensão do processo até a decisão final da reclamação. No mérito, requer a cassação da decisão do TSE para que refaça o julgamento levando em conta os elementos de prova mencionados.
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PS
– Agradecemos ao excelente advogado João Amaury Belem por nos ter encaminhado a petição dos advogados Rodrigo Brandão e Daniel Carvalho Cardinalli, que está muito bem fundamentada. Na forma da lei, o julgamento do TSE terá de ser anulado, para que sejam levadas em consideração as provas descartadas pela manobra conduzida pelo ministro Gilmar Mendes. Mas é claro que isso só acontecerá se o Supremo respeitar o caráter vinculante de sua própria decisão anterior, que declarou em decisão unânime  a constitucionalidade do artigo 23 da Lei das Inelegibilidades. A bola está com o relator Ricardo Lewandowski. Vamos aguardar(C.N)


15 de junho de 2017
Carlos Newton

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